Processo 5253864-57.2025.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253864-57.2025.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros   Processo n.: 5253864-57.2025.8.09.0105 Requerente: Elena Castro De Oliveira Requerido (a): Banco Santander (brasil) S.a.   Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   SENTENÇA   Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ELENA CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.   A parte autora aduz, em síntese, ser titular do benefício previdenciário sob n.º 144.701.977-3 (aposentadoria por idade). Relata que constatou descontos indevidos em sua remuneração. Afirma que os descontos referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 175201416, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Informa que o valor das parcelas é de R$ 28,10, com início em outubro de 2019, o que tem gerado privação de verba de natureza alimentar.   Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.   Decisão de evento 06 recebe a inicial, defere a gratuidade da justiça e inverte o ônus da prova.   Em contestação de evento 09, a parte ré alega, como preliminar, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, apontou suposta irregularidade no comprovante de endereço por estar em nome de terceiro, questionou a validade da procuração em razão do lapso temporal e levantou a tese de litigância abusiva e predatória. Informou, ainda, a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A.   No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi celebrado por via digital com validação eletrônica e que o valor de R$ 1.000,11 foi efetivamente transferido para a conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco e pugna por audiência para oitiva da parte autora.   Réplica no evento 12.   No evento 18, a parte autora manifestou-se sobre a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a realização de perícia digital e documentoscópica no contrato.   A decisão de evento 21, no contexto da verificação de indícios de litigância abusiva, determinou que a autora apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida e determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para verificar o conhecimento da autora sobre a demanda. A autora juntou a nova procuração no evento 26.   O mandado de constatação foi devidamente cumprido, conforme certidão da Oficiala de Justiça no evento 28, a qual atestou que, embora a autora tenha mudado de endereço, a diligência localizou sua filha, e, por meio de contato telefônico com a própria autora, esta confirmou expressamente o ajuizamento do processo e o conhecimento sobre seus advogados.   Na decisão do evento 30, este juízo determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado, o que foi prontamente atendido pela autora no evento 33, mediante a apresentação de fatura de água em nome de terceira pessoa acompanhada de declaração de…

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