Processo 5253896-10.2022.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5253896-10.2022.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5253896-10.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ARY LOHMANN ADVOGADO(A) : JEAN CARLO CABRERA (OAB SC040682) AGRAVADO : EGON KURT BENDER ADVOGADO(A) : JEAN CARLO CABRERA (OAB SC040682) AGRAVADO : LIANE FRODER BRUNE ADVOGADO(A) : JEAN CARLO CABRERA (OAB SC040682) AGRAVADO : VALDIR BENDER ADVOGADO(A) : JEAN CARLO CABRERA (OAB SC040682) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Nº94.00.05141 PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES DO TEMA 1169 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão, proferida nos autos do pleito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contende com ARY LOHMANN , EGON KURT BENDER , LIANE FRODER BRUNE e VALDIR BENDER , cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos.  1.  Trata-se de pedido de cumprimento de sentença como base em Ação Civil Pública n° 0008465- 28.1994.4.01.3400, movida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal. 2.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3.  Retifique-se a classe processual para  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.  Intime-se o Banco do Brasil para apresentar, no  prazo de 30 dias , os extratos referentes a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 88/01061-9, com emissão em 28/09/1993, com seu vencimento em 28/09/1993, no valor de CZ$ 4.200.000,00, e de TODAS as cédulas de créditos rurais e aditivos em nome  ARY LOHMANN ,  EGON KURT BENDER , LIANE FRODER BRUNE e VALDIR BENDER ,  sob pena de serem reputados corretos os cálculos a serem apresentados pelos exequente, nos termos do §5° do art. 524 do CPC. 5.  Apresentada a documentação, dê-se vista dos autos à parte autora, inclusive para fins de emenda à inicial, para apresentação do cálculo do valor devido e adequação do valor da causa.  Intimem-se. Dil. Legais.   Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil evento 38, EMBDECL1 , foram desacolhidos evento 47, DESPADEC1 .  Em suas razões evento 1, INIC1 a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. No mérito, refere, em síntese, que se mostra imperioso a prévia liquidação pelo procedimento comum, de modo que o Banco deverá ser intimado, na forma do artigo 511, do CPC, para apresentar contestação, com a observância, no que couber, das regras do Livro I da Parte Especial do CPC. Pugna pelo provimento do recurso.  Recebido o recurso e deferido o efeito postulado, determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões evento 6, DESPADEC1 .  Certificado o decurso in albis do prazo concedido à parte recorrida (eventos 9,10,11,12 e15), vieram os autos conclusos para julgamento. Determinada a suspensão do feito  evento 16, DESPADEC1 . É o relatório. Restou submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, definir se a liquidação é requisito indispensável para pleito de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ foram julgados e restaram definidas as seguintes teses - TEMA 1169: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o…

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