Processo 5254018-09.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5254018-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDO : ISMAEL SOUSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 53 por COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 27 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a agravante no polo passivo, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência da administração de grupo de consórcio afasta a responsabilidade da administradora originária perante o consumidor, em cumprimento de sentença, sem anuência expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da administração do grupo configura cessão de posição contratual, com natureza semelhante à assunção de dívida, que depende de consentimento expresso do credor para exoneração do devedor originário. 4. Ausente prova de anuência do credor, nos termos do art. 299 do CC, a transferência não produz efeitos em relação a terceiros. 5. A administradora originária, que integrou a relação contratual e consta no título executivo judicial, permanece responsável perante o consumidor. 6. A reorganização contratual entre empresas não pode prejudicar o consumidor nem limitar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. 7. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria, sem oposição ao credor. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A transferência da administração de grupo de consórcio não afasta a responsabilidade da administradora originária perante o consumidor sem sua anuência expressa. 2. A cessão contratual entre administradoras não pode ser oposta ao consumidor para afastar obrigação reconhecida judicialmente.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 33), foram rejeitados na mov. 44. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 5º e 18 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 299 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo na mov. 53. Contrarrazões vistas na mov. 61, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve a…
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