Processo 5254093-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5254093-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5254093-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : HENRY NAUMANN ADVOGADO(A) : HENRY NAUMANN (OAB RS050294) AGRAVADO : LAURETE FICK ADVOGADO(A) : LAURETE FICK (OAB RS090067) AGRAVADO : IRSAN MAHMUD SHUBEITA FILHO ADVOGADO(A) : LAURETE FICK (OAB RS090067) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o agravante, advogado com ampla atuação forense, não demonstrou hipossuficiência suficiente para justificar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo a tempestividade, constitui matéria de ordem pública e precede o exame do mérito. 2. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 3. A decisão recorrida foi publicada em 07/04/2026, com término do prazo recursal em 29/04/2026, mas o recurso somente foi distribuído em 24/07/2026, decorridos aproximadamente três meses do prazo final. 4. A interposição do recurso fora do prazo legal configura vício insanável, que obsta o seu conhecimento, operando-se a preclusão temporal de forma plena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC não pode ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52772453720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 18-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50671205720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11-03-2026.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HENRY NAUMANN  contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença  movido por  LAURETE FICK e IRSAN MAHMUD SHUBEITA FILHO , autuada sob o n.º 5010573-92.2025.8.21.0028. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( 16.1 ):  Postula a parte executada/impugnante a concessão do benefício da AJG. No entanto, filio-me ao entendimento de que, para a sua concessão, a mera declaração não é suficiente, uma vez que a presunção de necessidade é relativa diante do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o demandante é advogado com larga atuação forense, o qual patrocina, na presente data, 460 processos ativos neste sistema eproc, conforme tela abaixo colacionada. Sendo assim, inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ENSINO PÚBLICO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LAJEADO. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO …

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