Processo 5254106-88.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5254106-88.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5254106-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: AP SOLUCOES EM HOSPEDAGEM INDUSTRIAL LTDA CPF: 28.003.936/0001-95 e outros RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. CPF: 34.325.515/0011-55 e outros SENTENÇA Vistos, etc. AP SOLUÇÕES EM HOSPEDAGEM INDUSTRIAL LTDA. ajuizou Ação de cobrança de multa contratual por atraso em face de COBRAZIL CONSTRUÇÕES S.A., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de hotelaria e estadia para colaboradores da ré em Itabirito, Minas Gerais, em 2 de janeiro de 2023, sob o padrão das normas regulamentadoras e da contratante final Vale S.A. Afirmou que a ré realizou os pagamentos das notas fiscais com atrasos reiterados em relação aos respectivos vencimentos, o que justificaria a incidência de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, totalizando o débito de R$ 97.616,47. Requereu a condenação da ré ao pagamento do referido montante, além dos encargos sucumbenciais. A ré apresentou contestação acompanhada de pedido de reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na defesa, alegou a inexistência de previsão contratual de multa por impontualidade no pagamento de faturas, sustentando que a penalidade de 10% prevista na cláusula décima se refere estritamente à hipótese de rescisão contratual. Defendeu a incidência do princípio da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, apontando que a autora recebeu os valores com atraso ao longo de todo o contrato sem manifestar qualquer oposição ou ressalva. Em sede de reconvenção, alegou que a autora descumpriu as obrigações da cláusula terceira ao disponibilizar alojamentos em desacordo com as exigências da norma regulamentadora 18 e do padrão da contratante final Vale S.A., fato demonstrado por notificações de irregularidades encaminhadas pela tomadora dos serviços. Sustentou que, diante da falta de recursos da reconvinda, adquiriu materiais e eletrodomésticos no total de R$ 34.499,80 para sanar os problemas nos alojamentos, sob o compromisso verbal de compensação, o que não foi honrado. Requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para a condenação da autora ao ressarcimento do valor gasto. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a multa por atraso decorre de interpretação sistemática do contrato e da obrigação de adimplir pontualmente. Refutou a aplicação da supressio, afirmando que agiu de forma prudencial para evitar o rompimento do pacto e assegurar os recebimentos. Quanto à reconvenção, aduziu que não houve pactuação expressa ou autorização para a compra de materiais por sua conta, reputando a pretensão reconvencional intempestiva e retaliatória, pois sempre cumpriu suas obrigações até o término regular do contrato. Decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo a produção de prova documental e oral. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução probatória e aberto prazo para apresentação de memoriais, as partes reiteraram seus argumentos e pedidos trazidos no decorrer do processado (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Antes…

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