Processo 5254234-60.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5254234-60.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254234-60.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA   APELANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADA: ILKA BEATRIZ FELIX RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TERMO ADITIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. IPTU/ITU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, decretar a rescisão do compromisso de compra e venda de lote urbano, determinar a restituição de 90% dos valores pagos, afastar a cobrança de taxa de fruição e a retenção de valores a título de IPTU/ITU, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) a validade das cláusulas contratuais e do termo aditivo que prevê a incidência da Lei nº 13.786/2018; (iii) a possibilidade de incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato; (iv) a legitimidade da cobrança de taxa de fruição; (v) a possibilidade de retenção de valores referentes ao IPTU/ITU; e (vi) a regularidade da restituição dos valores pagos em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há julgamento ultra petita quando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais decorre dos pedidos formulados na petição inicial e do controle judicial de abusividade inerente às relações de consumo. 4. A existência de cláusula contratual prevendo a incidência da Lei nº 13.786/2018 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem impede o controle judicial de eventual abusividade das disposições contratuais. 5. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos mostra-se adequada e proporcional, em consonância com a Súmula 543 do STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 6. A cobrança de taxa de fruição pressupõe a demonstração de efetivo proveito econômico obtido pelo adquirente, circunstância não evidenciada nos autos, por se tratar de lote urbano não edificado e sem comprovação de utilização econômica. 7. A retenção de valores a título de IPTU/ITU exige prova do efetivo pagamento do tributo pela loteadora, não bastando a juntada de documentos de arrecadação desacompanhados dos respectivos comprovantes de quitação. 8. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, observando-se a orientação firmada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao…

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