Processo 5254273-08.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5254273-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHAEL ONDERLI DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MICHAEL ONDERLI DE SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alegou, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente em razão de transtorno esquizoafetivo tipo maníaco (CID F25.0). Sustentou que, no ano de 2017, a instituição financeira ré disponibilizou um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem sua solicitação voluntária, omitindo informações claras sobre a natureza do negócio jurídico e os descontos em seu benefício previdenciário (NB 552.393.194-9). Aduziu que os descontos indevidos se iniciaram em 2017 e totalizaram a quantia de R$ 6.664,67. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que as partes celebraram o Termo de Adesão nº 47191408 em 22 de fevereiro de 2017, com expressa autorização para desconto em folha de pagamento. Informou que houve a liberação do valor de R$ 2.169,80 mediante saque creditado na conta corrente do autor junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 4450, Conta Corrente nº 18906-5). Sustentou a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de ato ilícito, de má-fé ou de dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O julgamento foi convertido em diligência (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que este juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre a eventual ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. O réu manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a incidência da decadência quadrienal, contada a partir da celebração do contrato em 2017, o que obstaria a pretensão anulatória e os pleitos indenizatórios dela decorrentes. Por sua vez, o autor manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inaplicabilidade da decadência, sob o argumento de que a relação jurídica possui trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada…
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