Processo 5254304-28.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5254304-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Locação de Imóvel] AUTOR: ILMA VIANA LARA LEMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WAGNER SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA ILMA VIANA LARA LEMOS, brasileira, viúva, contabilista, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua José Alves da Silva, 990, bairro Caiçara, Belo Horizonte, Minas Gerais, representada inicialmente pelos advogados Eduardo Gustavo Fernandes Marcelino, inscrito na OAB/MG sob o número 190.565, e Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta, inscrita na OAB/MG sob o número 146.570, e posteriormente, após revogação do mandato, pelo advogado Renato Aurélio Fonseca, inscrito na OAB/MG sob o número 79.186, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de THAYANE KEREM SIQUEIRA SILVA, brasileira, divorciada, gerente financeira, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Anhangaí, 209, Caixa 1, bairro Caiçara, CEP 30770-390, Belo Horizonte, Minas Gerais, e de WAGNER SILVA, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no mesmo endereço, visando a rescisão do contrato de locação residencial com a consequente retomada do imóvel e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a ré Thayane Kerem Siqueira Silva, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Anhangaí, 209, Caixa 1, bairro Caiçara, Belo Horizonte, Minas Gerais, com início em 15 de dezembro de 2022 e término previsto para 14 de dezembro de 2025, pelo prazo de 36 meses, mediante aluguel mensal de R$ 2.420,00, já incluído o IPTU no valor de R$ 199,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, sujeito a reajuste anual pelo índice IGPM/FGV. Afirma que o contrato foi garantido por fiança prestada pelo segundo réu, Wagner Silva, que se comprometeu como devedor solidário, renunciando expressamente aos benefícios de ordem e divisão. Sustenta que a locatária deixou de honrar o pagamento dos aluguéis a partir de março de 2024, sendo que naquele mês o valor inadimplido foi de R$ 600,00, e nos meses de abril a setembro de 2024 o valor mensal inadimplido foi de R$ 2.520,00, totalizando o débito principal de R$ 15.720,00. Informa que o valor total atualizado, com a incidência da multa contratual de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês, eleva-se a R$ 17.862,20, e que, acrescidos os honorários advocatícios contratuais de 20%, o montante total perfaz R$ 21.434,64. Fundamenta juridicamente sua pretensão na Lei nº 8.245/1991, especialmente nos artigos 9º, inciso III, 46, 58, inciso IV, e 59, parágrafo 1º, inciso IX, bem como nas cláusulas contratuais que disciplinam a inadimplência, a multa moratória, os juros e a responsabilidade solidária do fiador. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991; b) a citação dos réus para contestar a ação; c) a condenação dos réus ao pagamento do valor total de R$ 17.862,20, acrescido de honorários…
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