Processo 5254399-59.2023.8.09.0071
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 SENTENÇA AUTOS Nº: 5254399-59.2023.8.09.0071 Trata-se de ação penal movida em desfavor de PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS, aos quais o Ministério Público imputou a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70), por terem os fatos sido praticados contra duas vítimas, incidindo, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de as vítimas serem maiores de 60 anos. Inicialmente, os acusados PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS foram presos em flagrante delito no dia 24/04/2023, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado mediante concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (evento 1, págs. 03/04). Realizada audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (eventos 33 e 38). Posteriormente, este Juízo, acolhendo manifestação ministerial, revogou a prisão preventiva de RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo, contudo, a segregação cautelar do acusado PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (evento 58). Encerrada a fase investigatória e remetido o inquérito policial a juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas em desfavor de PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS. Após a deflagração da ação penal e o regular prosseguimento do feito, inclusive com o início da instrução processual, o Parquet manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do referido acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como requereu o aditamento da denúncia para inclusão de RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS no polo passivo da ação penal (evento 310). Diante disso, foi revogada a prisão preventiva do acusado PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, com a imposição de medidas cautelares alternativas, sendo, ainda, cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, em razão da necessidade de adequação procedimental decorrente do aditamento da denúncia (evento 315). No evento 335, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir os acusados LUCAS MARQUES DOS SANTOS e RODOLFO DOS REIS VIEIRA, além de modificar os fatos inicialmente imputados a PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS. Ao final, atribuiu aos acusados PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70), com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático: Exsurge do incluso Inquérito Policial, que na noite do dia 23/04/2023, por volta das 23:00 horas, no Sítio Zé Lima, situado no distrito de Nova Fátima, Hidrolândia – GO, os denunciados PABLO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, RODOLFO DOS REIS VIEIRA e LUCAS MARQUES DOS SANTOS, agindo…
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