Processo 5254402-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5254402-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o agravante está com a inscrição na OAB suspensa, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o advogado com inscrição suspensa na OAB faz jus à dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, em cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, sem estabelecer como requisito o exercício regular da advocacia. 4. A suspensão da inscrição na OAB não retira do agravante o direito de cobrar honorários por serviços prestados quando estava regularmente inscrito. 5. A demanda versa sobre arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, enquadrando-se na hipótese legal de dispensa do adiantamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais ao agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, caput , e 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53409137920258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES , que assim dispôs ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, visto que o credor da demanda está com a OAB suspensa, não atuando como advogado, assim, não se aplica a isenção prevista no art. 82, § 3º do CPC. Intime-se a parte credora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo de origem indeferiu indevidamente a dispensa do adiantamento das custas iniciais no cumprimento de sentença da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios. Defende que a Lei Federal n.º 15.109/2025 incluiu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil e dispensa o advogado do adiantamento de custas em demandas de cobrança, execuções e…
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