Processo 5254453-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5254453-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5254453-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUZIANE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferiu a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da parte autora, em ação revisional de taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema Repetitivo 988 do STJ, diante do indeferimento de prova pericial em ação revisional bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a mitigação da taxatividade, admitida pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração concreta da urgência qualificada, consistente na inutilidade ou irreversibilidade da tutela diferida para a apelação. 2. A agravante não demonstrou urgência qualificada: limitou-se a invocar os princípios da celeridade e da economia processual, sem apontar consequência irreversível ou situação fática que impeça a reparação posterior do eventual erro. 3. O argumento de que o prosseguimento sem a perícia levaria à anulação em apelação descreve o mecanismo ordinário de controle do cerceamento de defesa, e não hipótese em que a apreciação posterior se tornaria inútil. 4. A matéria é plenamente revisável em apelação, com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução, remédio idôneo e suficiente para a tutela do direito invocado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; art. 373, inc. II; art. 932, inc. III; art. 1.015; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp 2.092.655/MG, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória de saneamento exarada nos autos do procedimento em que contende com LUZIANE DO NASCIMENTO LIMA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 45, DESPADEC1 ): Vistos. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. Do ônus da prova Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das provas requeridas A parte autora não requereu provas. Já a parte ré…

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