Processo 5254536-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5254536-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5254536-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : GEITENS E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229) AGRAVADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO E RESTRIÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS AINDA NÃO INTEGRALMENTE ESGOTADOS. PESQUISA RENAJUD DETERMINADA MAS SEM RESULTADO NOS AUTOS. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER APLICADAS APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS SÃO ADEQUADAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO CASO CONCRETO. VALOR DO DÉBITO MODERADO EM RELAÇÃO AO IMPACTO DAS RESTRIÇÕES PESOAIS REQUERIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC RECONHECIDA PELO STF NA ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 1137. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEITENS E LUZ LTDA contra a decisão proferida em 16/07/2026 pela magistrada substituta MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003680-29.2017.8.21.0008, que tramita perante o 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a qual indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio/restrição de cartões de crédito da executada, com fundamento na ausência de relação direta das medidas com a quitação do débito e na desproporcionalidade das providências. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( evento 124, DESPADEC1 , processo 5003680-29.2017.8.21.0008): Vistos. 1. Remeto os autos à URCAJUD, para consulta ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e ao INFOJUD. Com o resultado do SISBAJUD, retornem conclusos para análise de eventual desdobramento. 2. Ao servidor autorizado para realizar a consulta junto ao sistema RENAJUD, para pesquisa de bens em nome da parte executada. 3. Com os resultados, intime-se o exequente para indicar, acaso encontrado bens, sobre quais requer a penhora, no prazo de 15 dias. Saliento, desde já, que a extensão da penhora deve obedecer ao limite do valor do débito executado, sendo inviável a penhora indiscriminada de todos os bens encontrados — acaso ultrapassem o valor do débito — sob pena de excesso de penhora. 4. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio/restrição dos cartões de crédito da parte executada, pois não guarda relação direta com a quitação do débito, revelando-se desnecessária, desproporcional e excessivamente onerosa ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. A mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição…

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