Processo 5254580-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5254580-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : JAIR SALDANHA DE SALDANHA ADVOGADO(A) : AMILDO ELÍZEO VIANA DA COSTA (OAB RS077298) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR SALDANHA DE SALDANHA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Dessarte, não restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. 4. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação. 5. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista que a inversão do ônus da prova afasta sua obrigação de produzir prova técnica. Teceu comentários sobre a Resolução ANEEL nº 1.000/21. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim deferir a medida liminar postula, para que a concessionária proceda a ligação e disponibilize o fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante, sob pena de multa diária. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para…
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