Processo 5254591-47.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5254591-47.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5254591-47.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ DE DIREITO: Dr. Thiago Luiz de Deus Costa Bentes RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Patrícia de Brito Moraes RELATOR: Dr. André Reis Lacerda   EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI LOCAL ESPECÍFICA E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.      DECISÃO MONOCRÁTICA       PATRÍCIA DE BRITO MORAES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c cobrança em desfavor do Município de Goiânia, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo do período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020 para fins de aquisição de quinquênios, com a implantação do 3º quinquênio e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.   A autora, na inicial, servidora pública efetiva do Município de Goiânia, ocupante do cargo de Assistente Administrativo desde 04 de março de 2011, alega fazer jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente a dez por cento (10%) do vencimento básico a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.   Sustenta que, embora tenha adquirido o direito ao segundo quinquênio, equivalente a vinte por cento (20%), em 04 de março de 2021, o benefício somente foi implantado em outubro de 2022, sem o pagamento das diferenças retroativas. Aduz, ainda, que, após a edição da Lei Complementar nº 226/2026, que restabeleceu a contagem do período anteriormente suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020, adquiriu direito ao 3º (terceiro) quinquênio, correspondente a trinta por cento (30%), em 04 de março de 2026, benefício que não foi implementado pela Administração.   Afirma que as diferenças relativas ao segundo quinquênio, acrescidas dos reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário, somadas à diferença decorrente da não implantação do terceiro quinquênio, totalizam R$ 3.266,82 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos).   Ao final, requer a declaração do direito ao cômputo integral do tempo de serviço, a implantação definitiva do 3º (décimo terceiro) quinquênio no percentual de trinta por cento (30%), a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no montante de R$ 3.266,82 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescidas de correção monetária e juros legais.   Contestação apresentada no evento 14 dos autos.   O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 17), para declarar o direito da autora ao recebimento do segundo quinquênio desde março de 2021 e do terceiro quinquênio desde março de 2026, determinando ao Município a implantação dos respectivos percentuais de vinte por cento (20% - vinte por cento) e trinta por cento (30% - trinta por cento), caso ainda não implementados, bem como condenando-o ao pagamento das diferenças…

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