Processo 5254715-08.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5254715-08.2023.8.13.0024 REQUERENTE: THERCIO AUGUSTO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por THERCIO AUGUSTO DA CUNHA em face do Estado de Minas Gerais, na qual requer o pagamento retroativo dos valores relativos ao Adicional Noturno e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a descaracterização da temporariedade dos contratos pactuados com a Administração Pública. Alega o autor que o contrato administrativo para a prestação de serviços foi celebrado entre as partes em 17.03.2020, com vigência imediata e prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura. Em que pese o prazo de duração contratual inicialmente estipulado, após sucessivas prorrogações, o contrato firmado entre o autor e o réu somente foi rescindido em 30.01.2023. Sustenta que, durante todo esse período, exerceu suas funções de forma ininterrupta, o que caracterizaria evidente nulidade do negócio jurídico firmado, em razão da descaracterização da contratação temporária. Dessa forma, afirma fazer jus ao recebimento do FGTS e do Adicional Noturno, Horas extras, a incidir sobre sua remuneração, bem como à indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnada em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR - Suspensão do feito O réu pugna pela suspensão do feito em virtude do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.046539-5/000 e do Grupo de Representativos nº 22 do TJMG. No entanto, em decisão monocrática de 11/03/2025, o relator não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.046539-5/000 por ausência de interesse de agir. Ademais, o Grupo de Representativos nº 22 do TJMG foi cancelado. Isso porque os recursos extraordinários que o integravam (REs nº 1.410.656/MG, nº 1.410.677/MG e nº 1.410.637/MG) foram recentemente decididos pelo Supremo Tribunal Federal em decisões transitadas em julgado, que firmaram o entendimento de que: “à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame.”. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição O réu pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam à propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula n. 85, do eg. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como…
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