Processo 5254786-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5254786-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : HELENA NUNES ADVOGADO(A) : TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS123358) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. IDENTIDADE TEMÁTICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema 1.414 do STJ, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a causa de pedir dos autos — fundada na alegação de inexistência da contratação — afasta a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ e, consequentemente, a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.414 do STJ abrange a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas da invalidação, incluindo a hipótese de conversão para empréstimo consignado. 2. A expressão "eventual invalidação" empregada na delimitação do tema abrange tanto a abusividade de cláusulas de contratos existentes quanto o questionamento sobre a higidez do processo de formação do vínculo contratual. 3. A controvérsia real dos autos não é de natureza puramente pré-contratual, mas envolve a higidez do consentimento em contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, matéria inserida no âmbito do Tema 1.414. 4. O estado de instrução do processo individual não afasta a necessidade de suspensão, pois o regime dos recursos repetitivos opera em função da identidade temática com o objeto afetado, e não do estágio de cada demanda. 5. A suspensão decorre de determinação do próprio STJ, com eficácia nacional, e não configura ilegalidade, excesso ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.037, inc. II; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 32, DESPADEC1 , a qual determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por HELENA NUNES , nos seguintes termos: Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. Consequentemente, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 30, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, a obrigação da parte ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente opera-se por força do disposto nos artigos 373, inciso…
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