Processo 5254820-82.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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JE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5254820-82.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLOVIS DE SIQUEIRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLOVIS DE SIQUEIRA RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Analista de TV desde 09/07/2014. Sustenta que, após a conclusão de curso de pós-graduação, preencheu todos os requisitos para ser promovido por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.467/2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008. Contudo, teve seu pedido indeferido administrativamente sob a justificativa de não ter cumprido a limitação temporal imposta pelo referido decreto, que exigia a conclusão do curso até 31/12/2007. Diante disso, requer a declaração de seu direito à promoção por escolaridade adicional, com o afastamento da ilegalidade do entrave temporal, e a condenação dos réus a implementarem as promoções devidas com os respectivos reflexos funcionais e financeiros, retroativos à data em que completou os requisitos. Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA, embora citada, não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada, porém sem a aplicação dos efeitos materiais, conforme termo de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declarada A controvérsia reside nos critérios estabelecidos para a concessão da promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos estaduais, bem como na verificação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para tal concessão. Pois bem. O Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor se encontra, desde que relacionada à natureza e à complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento aos requisitos previstos em decreto regulamentar, excluindo-se, todavia, as limitações de natureza temporal. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da…
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