Processo 5254900-77.2026.8.09.0048
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5254900-77.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Célio Antônio Martins Promovido(a):Gabryel Machado dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Célio Antônio Martins em face de Gabryel Machado dos Santos e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça preambular (evento 1), a parte autora narrou que foi titular da unidade consumidora de energia elétrica nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao imóvel situado na Alameda D-10, s/n, Quadra 12C, Bairro Cidade Vera Cruz, em Aparecida de Goiânia, Goiás, registrado sob a Matrícula nº 172.589, Livro 2, do Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia. Sustentou que alienou o referido imóvel em 06 de janeiro de 2010, conforme registro R.11-172.589 na matrícula, e que o bem foi posteriormente revendido a terceiros, sendo atualmente de propriedade do primeiro requerido, Gabryel Machado dos Santos, desde 04 de agosto de 2025, conforme registro R.20-172.589. Relatou que, apesar da clara transferência da posse e da propriedade do imóvel, nenhum dos sucessivos adquirentes promoveu a alteração da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária de energia elétrica, a segunda requerida. Em consequência direta dessa omissão, a parte autora permaneceu formalmente como titular da unidade, mesmo sem residir no local e sem usufruir do serviço público de fornecimento de energia elétrica desde o ano de 2010. Afirmou que o atual possuidor do imóvel, o primeiro requerido, deixou de adimplir cinco faturas consecutivas de energia elétrica, referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026. Esclareceu que todo o débito questionado nos autos é posterior à alienação do imóvel, não havendo qualquer relação de consumo entre a parte autora e a energia elétrica utilizada na unidade consumidora nesse período. Ressaltou que, mesmo diante da inadimplência reiterada, a concessionária ré não promoveu a suspensão do fornecimento, permitindo o acúmulo indevido do débito e agravando a situação. Informou que o inadimplemento das faturas pelo primeiro requerido gerou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC Brasil) por iniciativa da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., conforme comprovantes anexados (evento 1, arquivos 15, 16 e 17). Narrou, ainda, que buscou solução administrativa perante a concessionária, comparecendo presencialmente à sua sede (protocolos de atendimento no evento 1, arquivos 12 e 13) e registrando reclamações na ouvidoria (evento 1, arquivos 5 e 6), mas a demandada informou que os débitos permaneceriam vinculados ao seu CPF, orientando-o a registrar nova reclamação nos canais de primeiro nível. Relatou tentativas de solução amigável com o primeiro requerido, inclusive por meio de…
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