Processo 5254914-85.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5254914-85.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254914-85.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RITA DUARTE DE SOUSA TRAPANI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JANIO ANDRADE DE MEDEIROS - SP478202-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença (ID 379340753) julgou o pedido inicial improcedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “Quanto à incapacidade laborativa, realizada perícia médica, apurou-se "Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral atual da Requerente." (fls. 87), de tal sorte que o indeferimento do benefício foi correto, porque a autora não está incapacitada para o exercício do trabalho. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao benefício. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Apelação da parte autora (ID 379340758) em que requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o equívoco da perícia judicial e o cerceamento de defesa, argumentando que o laudo desconsiderou a robusta prova documental, a qual demonstra patologias ortopédicas graves e incapacitantes. Requer implantação do benefício por incapacidade temporária, e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência…

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