Processo 5254919-10.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5254919-10.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254919-10.2026.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ELIANA APARECIDA MAROSTEGAN MISTIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA JULIA SANTOS DE OLIVEIRA - SP534278-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 23/06/2025, por intermédio da qual ELIANA APARECIDA MAROSTEGAN MISTIERI persegue a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (10/04/2025). O feito foi sentenciado em 21/01/2026. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que incapacidade parcial e permanente para o labor habitual a que a autora se consagrava (vendedora) não enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A promovente foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, busca a reforma do julgado. Reitera enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças ortopédicas que a assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, com seu encaminhamento à reabilitação profissional, e honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação. O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório. DECIDO. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Busca a autora, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, negados em primeiro grau. Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42, § 2º e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de…

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