Processo 5254964-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5254964-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5254964-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ALIUSKA ARCIA TOIRAC MARX ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : Daniela Cassol Barreto (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato, na qual a parte agravante pretendia a readequação das parcelas, alegando abusividade na taxa de juro, com depósito judicial do valor alegado como incontroverso, suspensão dos efeitos da mora, abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes e abatimento dos valores considerados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para readequação dos valores das parcelas do empréstimo, em decorrência da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela provisória de urgência, em seu caráter antecipado, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A documentação apresentada pela parte agravante não demonstra a verossimilhança nem a probabilidade do direito alegado, pois os juros pactuados, em princípio, não revelam discrepância significativa em relação à média de mercado. 3. Deixa de se verificar o alegado risco de dano de difícil reparação em razão da continuidade dos pagamentos, porquanto efetivados em valores que, ao que se indicia, encontram-se dentro dos parâmetros divulgados pelo BACEN para contratos análogos. 4. A readequação das parcelas do contrato de empréstimo não deve ser deferida em sede de cognição sumária, porquanto não demonstrado que os juros remuneratórios pactuados sejam substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a ponto de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALIUSKA ARCIA TOIRAC MARX  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG, indeferiu o pedido de tutela antecipada de depósito judicial do valor alegado como incontroverso, suspensão dos efeitos da mora, abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes e abatimento dos valores considerados abusivos, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):  1.  Recebo a inicial. 2.  Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3.  O art. 300 do CPC prevê que Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou…

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