Processo 5254974-97.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Câmara) Nº 5254974-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AUTOR : ALAIDES LUIZ CORASSA ADVOGADO(A) : EVERTON DELLA LIBERA (OAB RS103629) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão homologatória transitada em julgado, sob alegação de fraude processual, fraude à execução, ocultação de informações relevantes e indução do magistrado a erro em razão da utilização de matrícula imobiliária desatualizada, com pedidos acessórios de declaração de nulidade da adjudicação, restabelecimento de constrição judicial, cancelamento de registros, condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as alegações deduzidas pela autora se enquadram em alguma das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o processamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. A ação rescisória não se presta ao reexame do acerto da decisão rescindenda, à rediscussão dos fatos apreciados no processo originário nem ao exercício de função substitutiva dos recursos cabíveis. As alegações de fraude processual, fraude à execução, ocultação de informações e existência de penhora anteriormente registrada demandam reapreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via rescisória. A alegação de indução do magistrado a erro pela apresentação de matrícula imobiliária desatualizada não configura, por si só, erro de fato apto a ensejar a rescisão, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Não há demonstração de dolo processual, colusão entre as partes ou de qualquer outra hipótese excepcional de rescindibilidade prevista no art. 966 do Código de Processo Civil. Os pedidos acessórios dependem integralmente do acolhimento do pedido rescisório e não subsistem diante da manifesta inadequação da via eleita. Ausente causa legal de rescindibilidade, impõe-se o indeferimento da petição inicial por manifesta inadequação da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 330, III; 485, I; 966; 966, VIII; 968. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Ação Rescisória , Nº 51019938320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALAIDES LUIZ CORASSA , nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de MARCIA ALEGRANSI , INES RADAELLI ALEGRANSI , JORGE ANTONIO ALEGRANSI e DOMENICO ANTONIO PERTILE . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alegou que possuía crédito em execução garantido por constrição judicial regularmente averbada na matrícula do imóvel n.º 678 desde 2017. Afirmou que, apesar da existência…
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