Processo 5254995-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5254995-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 15.109/2025. INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor tem a inscrição cancelada na OAB e, por isso, não preenche os requisitos do benefício previsto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão ou o cancelamento da inscrição do autor na OAB afasta a aplicação da dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sem estabelecer como requisito o exercício regular da advocacia no momento do ajuizamento. 4. A suspensão ou o cancelamento da inscrição na OAB não retira do autor o direito de cobrar honorários pelos serviços advocatícios prestados quando estava regularmente inscrito. 5. A interpretação restritiva adotada pela decisão agravada contraria a literalidade do dispositivo legal e o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º, caput , do CPC. 6. A inovação legislativa reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e visa garantir meios efetivos para sua percepção, sem que o profissional tenha que arcar previamente com custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais ao agravante, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, caput , e 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios que promove em desfavor de ADRIANE POZZER , que assim dispôs ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. O autor requer a dispensa do adiantamento das custas processuais com base na Lei nº 15.109/2025, alegando tratar-se de ação de cobrança de honorários advocatícios. O pedido não merece acolhimento. A Lei nº 15.109/2025 alterou o art. 82, § 3º, do CPC para dispensar o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. O benefício é direcionado ao advogado na qualidade de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pressupondo, portanto, a regularidade da inscrição. No caso, consta dos autos que o autor teve sua inscrição suspensa…
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