Processo 5255133-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255133-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5255133-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MARIA SOLOI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MARTINS DOS SANTOS (OAB RS095507) ADVOGADO(A) : JULIA LEFFA KINGESKI (OAB RS121231) AGRAVANTE : JOSE JOAO CURTINOVE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MARTINS DOS SANTOS (OAB RS095507) ADVOGADO(A) : JULIA LEFFA KINGESKI (OAB RS121231) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de usucapião, sob o fundamento de que a aquisição de veículo de alto valor e a contração de financiamento indicariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. O TJRS adota como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais, conforme o Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 3. O agravante é aposentado pelo INSS e aufere renda mensal em torno de R$ 3.000,00, valor inferior ao patamar de cinco salários mínimos, e possui patrimônio que não descaracteriza a hipossuficiência econômica. 4. A agravante é dona de casa, sem renda própria ou vínculo empregatício, do que se presume a dependência econômica em relação aos proventos do cônjuge. 5. O recolhimento das custas processuais comprometeria a subsistência digna dos agravantes, sendo cabível a concessão do benefício, sem prejuízo à parte contrária, que pode impugná-lo nos termos do art. 100 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA SOLOI PEREIRA DE OLIVEIRA e JOSE JOAO CURTINOVE DE OLIVEIRA em face da decisão que, na ação de usucapião por ele ajuizada, indeferiu a gratuidade judiciária aos agravantes, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. 1. A gratuidade de justiça trata-se de benefício criado para oportunizar o acesso à Justiça aos menos favorecidos, não podendo sua concessão ser banalizada, na medida que o processo possui custos elevados, onerando o Poder Judiciário, e em última análise, à sociedade, que acaba custando o processo de seus beneficiários. No presente caso,  o autor não informa de forma categórica qual seu rendimento mensal.  Todavia, trata-se de  empresário com empreendimento próprio , que pelo conjunto de documentos apresentados nos autos, constata-se ser capaz de adquirir veículo de altíssimo padrão, no valor de  R$ 137.588,36,  conforme  evento 9, COMP10 . Isso por si só já basta pra constatar que o autor possui plenas condições de fazer frente às despesas processuais. Ainda que o veículo esteja financiado, como se sabe, as financeiras outorgam crédito baseado na renda da pessoa, e o autor contraiu empréstimo de alto valor (R$ 2.399,00 -   evento 9,…

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