Processo 5255268-77.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5255268-77.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5255268-77.2026.8.09.0051 Requerente: Anibal Rego Neto Requerido(a): Banco Bradesco S/a SENTENÇA   Trata-se de ação de danos morais e materiais proposta por Anibal Rego Neto em face de Banco Bradesco S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra a parte autora que, no dia 31 de julho de 2025, compareceu à agência n. 3756 do banco requerido para contratar um financiamento no valor de R$ 73.600,00. Relata que, durante o período de espera na agência, seu aparelho celular apresentou falhas técnicas e desligou. Ao retornar para sua residência e restabelecer a conexão com o aparelho, constatou a realização de diversas transferências via Pix para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 36.600,00, sem sua autorização ou validação por reconhecimento facial. Sustenta ter buscado a resolução administrativa perante a instituição financeira, sem sucesso. Diante do exposto, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 36.600,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresenta contestação no evento 17, na qual argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inadequação da procuração juntada e a falta de interesse de agir por ausência de prova de resistência à pretensão. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que as transações foram realizadas pelo próprio autor mediante uso de chave de segurança, tratando-se de fortuito externo. Impugna o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pugna, subsidiariamente, pela fixação de danos morais em patamares moderados e que os juros de mora incidam apenas a partir da sentença. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 21, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. É o breve relato. Decido. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 17), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido tão-só para oitiva da autora, em processos desta natureza, conforme experiência nesta unidade jurisdicional, tem demonstrado a desimportância para o acervo probatório e desfecho final da lide. Ademais, no caso específico dos autos, os elementos de prova já constantes são suficientes para o julgamento do feito, não contribuindo o depoimento da parte autora, tanto em relação às provas, como à celeridade do processo. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200…

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