Processo 5255395-56.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5255395-56.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5255395-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: GILBERTO SALLES GAZETA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte impugnante ESTADO DE MINAS GERAIS, nos presentes autos de cumprimento de sentença, que lhe move GILBERTO SALLES GAZETA e outros. Alegou a parte impugnante, em apertada síntese, que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porque o pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado há mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. Logo, o presente cumprimento de sentença estaria maculado pela prescrição. Intimada para apresentar resposta, a parte impugnada se manifestou, refutando as alegações de prescrição e argumentou que a execução dos valores pretéritos (obrigação de pagar) estava condicionada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que o termo inicial da obrigação de pagar seria justamente a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar o cálculo do real valor devido. É o relatório do quanto necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A parte impugnante arguiu que a pretensão executória se encontra prescrita em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação principal e a execução dos valores. A respeito dessa matéria, o enunciado da Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, consoante estabelece o Decreto 20.910/32 em seu art. 1º, seu prazo prescricional é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, devendo, nos moldes da súmula supramencionada, ser aplicado este mesmo prazo para a verificação da prescrição da pretensão executória, contados do trânsito em julgado daquela ação. Logo, por ter o trânsito em julgado se consolidado em 14/12/2018, o prazo de 05 anos se findaria em 14/12/2023, estando, portanto, prescrita a pretensão executória da impugnada. Argumentou, ainda, que, embora o cumprimento da obrigação de fazer tenha sido postulado em 2019, isso não alteraria a fluência do prazo prescricional, uma vez que são obrigações autônomas. Em contrapartida, a parte impugnada sustentou que o período executado não está atingido pela prescrição. E, ainda, sustentou que, para proceder à execução da obrigação de pagar, era imprescindível que a obrigação de fazer fosse adimplida, uma vez que somente após o cumprimento da obrigação de fazer “é que se torna possível identificar quais são, de fato, os valores concernentes à obrigação de pagar”. Logo, sustentou que não há em que se falar em prescrição dos valores devidos. Pois bem. Inicialmente, em julgamento recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial de nº 2057984/CE, afetou o Tema 1.311 para decidir se há a suspensão do curso do prazo prescricional de obrigação de pagar durante o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em implementação de…

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