Processo 5255422-39.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5255422-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: TAN LU HUA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HOTEL FINANCIAL LTDA CPF: 42.878.694/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tan Lu Hua e Espólio de Chan Beng Chow ajuizaram a presente Querela Nullitatis em face de Hotel Financial, todos devidamente qualificados, visando a anulação da sentença proferida por este juízo nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança n.º 5075372-96.2016.8.13.0024, na qual figuraram como réus, na qualidade de fiadores do contrato de locação. Informaram que não foram regularmente citados para os termos da referida ação, tampouco anuíram ao acordo celebrado entre o locador e os locatários, razão pela qual sustentam a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor nos autos do cumprimento de sentença. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença instaurado nos autos principais, enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade da sentença proferida e de todos os atos posteriormente praticados no processo n.º 5075372-96.2016.8.13.0024, bem como pela condenação do réu à restituição da quantia de R$778.762,89 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Custas processuais prévias recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a CENTRASE declinar da competência para processamento da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram redistribuídos por dependência e recebidos por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, em síntese: (i) o descabimento da querela nullitatis; (ii) que, após a homologação do acordo, os autores foram pessoalmente intimados para o pagamento voluntário da dívida, mas permaneceram inertes, o que ensejou o início dos atos constritivos; (iii) que os autores não se manifestaram tempestivamente para impugnar o cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal; (iv) que o acordo expressamente dispôs acerca da manutenção da fiança, inexistindo novação apta a atrair a incidência do art. 844, §1º, do CPC; (v) que a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves pelo locatário; (vi) a impossibilidade de restituição dos valores, devendo os autores se valer do direito de regresso em face do locatário. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Em réplica, os autores reiteraram que não integraram a relação processual na ação de despejo, sustentando que a regularidade da intimação realizada nos autos do cumprimento de sentença é irrelevante para a controvérsia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma das partes demonstrou interesse na dilação probatória (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram apresentadas razões finais (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Convertido o julgamento em diligência, foi oportunizada às partes nova tentativa de conciliação, a qual…
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