Processo 5255539-37.2023.8.09.0069
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconheceu a validade de assinatura em contrato de plano odontológico por meio de perícia grafotécnica e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia documentoscópica; (ii) saber se a relação jurídica de consumo permite a inversão do ônus da prova para a declaração de inexistência de débito, conforme Tema 1.061 do STJ, e se a contratação foi comprovada; e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade da sentença quando há prova pericial grafotécnica conclusiva e elementos suficientes nos autos para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC e Súmula nº 28 do TJGO. 4. Embora a relação seja de consumo e o ônus da prova seja invertido, a perícia grafotécnica judicial confirmou a autenticidade da assinatura da autora no contrato do plano odontológico, validando a relação jurídica e os descontos, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp n. 2.083.945/PR) de que o Tema 1.061 não exige perícia grafotécnica obrigatória se outras provas robustas forem suficientes. 5. A conduta da apelante de negar a existência do contrato e a autenticidade da assinatura, comprovadamente falsa por perícia, com o intuito de obter vantagem indevida, configura alteração da verdade dos fatos e justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o acervo probatório, incluindo perícia grafotécnica, é suficiente para o convencimento do juiz, e a parte não demonstra prejuízo. 2. A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de plano odontológico por perícia grafotécnica, mesmo em contexto consumerista e de ação declaratória negativa, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e valida os descontos. 3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte que nega a existência de contratação, cuja autenticidade é posteriormente confirmada por perícia, buscando vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, 85, §2º, 85, §11º, 98, §3º, 355, I, 370, p.u., 371, 487, I; CDC, art. 6º, VIII; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula nº 28, TJGO; REsp n. 2.083.945/PR, STJ, Terceira Turma, j. 09/12/2025; Tema 1.059, STJ, Corte Especial, j. 09/11/2023; Tema 1.061, STJ; TJGO, 0191824-18.2017.8.09.0134, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2022; TJGO, 5304218-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5255539-37.2023.8.09.0069 COMARCA : GUAPÓ RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA…
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