Processo 5255602-19.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5255602-19.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5255602-19.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: KAMILA SUYLA TEODORO APELADOS: HELDER ALVES LIMA E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS E TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de propriedade c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da transferência de veículo automotor realizada mediante fraude, restituir a posse do bem e condenar os requeridos ao pagamento de indenização. A sentença concluiu pela insuficiência probatória para comprovação da fraude alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão quanto à análise das provas e teses deduzidas pela autora; e (ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a nulidade da transferência do veículo mediante fraude documental e ensejar o reconhecimento da ilicitude da conduta atribuída aos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos elementos probatórios analisados e dos fundamentos jurídicos adotados, inexistindo afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 4.O conjunto probatório demonstra a existência de vícios objetivos no documento de transferência do veículo, notadamente a utilização de selo cartorário inexistente, conforme verificação no sistema oficial da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a inexistência de cartão de assinatura da proprietária na serventia indicada. 5.O documento de transferência contém número de CPF incompatível com o padrão oficial do Cadastro de Pessoas Físicas, circunstância que reforça os indícios de falsidade documental e evidencia irregularidade material verificável independentemente de conhecimento técnico especializado. 6.A divergência visual entre a assinatura constante no documento impugnado e as assinaturas presentes nos documentos pessoais da autora constitui elemento adicional apto a corroborar a alegação de fraude. 7. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico quando os demais elementos probatórios revelam, de forma suficiente, a falsidade documental e a irregularidade da transferência do veículo. 8. A existência de investigação criminal e de ação penal relacionada aos fatos reforça a plausibilidade das alegações de fraude praticada na alienação do bem. 9. A comprovação da privação indevida do veículo mediante fraude, prolongada por anos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da necessidade de mobilização de órgãos policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário para tentativa de recuperação do bem. 10. O valor da indenização por danos morais…

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