Processo 5255619-23.2026.8.09.0157

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255619-23.2026.8.09.0157
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255619-23.2026.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS AGRAVANTE : BANCO INTER S.A. AGRAVADA : CORACI DE FATIMA DE SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS AO PATAMAR DE 35% DA REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PROLONGAMENTO CONTRATUAL INDEVIDO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar às instituições financeiras rés, de forma solidária, a limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento de servidora pública estadual ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com cominação de multa diária e expedição de ofício ao órgão pagador. O agravante sustenta a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade pelo controle da margem consignável e, subsidiariamente, o prolongamento do prazo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC para a limitação dos descontos consignados ao teto legal; (ii) determinar se a instituição financeira contratante responde pelo dever de verificação da margem consignável disponível no momento da celebração do contrato; e (iii) determinar se é devido o prolongamento do prazo contratual como condição à adequação dos descontos ao teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não pode exceder o patamar de 35% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. 4. A limitação legal das consignações facultativas funda-se na natureza alimentar da verba salarial e na necessidade de preservação do mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A proteção do mínimo existencial constitui norma de ordem pública, insuscetível de derrogação pela autonomia privada ou pelo princípio do pacta sunt servanda. 6. A documentação acostada aos autos demonstra, de plano, que o somatório dos descontos facultativos provenientes dos diversos contratos de empréstimo consignado em curso ultrapassa significativamente o teto legal, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A medida limitadora é plenamente reversível, pois a dívida permanece íntegra e exigível, apenas reorganizada no tempo pela força da norma protetiva, afastando a alegação de periculum in mora inverso. 8. Impõe-se à instituição financeira o dever de cautela e diligência na concessão do crédito consignado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, não sendo possível transferir integralmente ao consumidor hipossuficiente o ônus do controle da margem consignável. 9. A pretensão de…

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