Processo 5255647-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255647-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5255647-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVADO : VANDERLEI JACOMELI RAPKIEWICZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GILMAR PERUZZO (OAB RS032813) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERINO LUIS CASA GRANDE  contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movido contra VANDERLEI JACOMELI RAPKIEWICZ , que contou com o seguinte teor ( processo 5002930-61.2023.8.21.0058/RS, evento 136, DESPADEC1 ): I - RELATÓRIO  Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado pela parte exequente,  SEVERINO LUIS CASA GRANDE , em face do executado,  VANDERLEI JACOMELI RAPKIEWICZ  ( evento 129, PET2 ). O exequente alega que, no curso deste cumprimento de sentença, o executado realizou a cessão onerosa de seus direitos hereditários, advindos do falecimento de sua genitora, Assunta Salete Jacomeli. Sustenta que o ato, formalizado em 23/05/2024, foi praticado quando já tramitava a presente execução, iniciada em 21/06/2023, e que tal alienação foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, configurando a hipótese do artigo 792, inciso IV, do CPC. Ao final, pede a declaração de ineficácia da cessão em relação a si, a intimação do adquirente e a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. O executado apresentou manifestação ( evento 134, PET1 ), opondo-se ao pedido. Argumenta que para a configuração da fraude à execução é indispensável o registro de penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. Afirma que o exequente não apresentou qualquer prova da má-fé e que a boa-fé do adquirente é demonstrada pela realização de consultas ao CNIB e ao CEPIT, com resultados negativos na data do negócio. Pede, assim, o indeferimento do pedido e, subsidiariamente, que eventual declaração de ineficácia se restrinja à quota-parte do executado. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO  O processo encontrava-se suspenso com base no artigo 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis ( evento 119, DESPADEC1 ). A petição do exequente trouxe fato novo, justificando a retomada do processo para análise da alegação de fraude à execução. A controvérsia central consiste em definir se a cessão de direitos hereditários realizada pelo executado configura fraude à execução. O artigo 792 do CPC estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bens é considerada fraudulenta no curso de um processo. Para o caso em análise, aplica-se o inciso IV: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; A aplicação deste dispositivo não é meramente objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de proteger o terceiro de boa-fé e garantir a segurança jurídica dos negócios, pacificou o entendimento por meio da Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ademais, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR), o mesmo Tribunal fixou a seguinte tese: "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência." No caso, é fato incontroverso que…

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