Processo 5255652-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255652-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5255652-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARKUS EDUARDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) ADVOGADO(A) : CAMILA BURESESKA MARTINS (OAB RS087729) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVIO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, em que o agravante sustenta que a taxa de juros contratada supera em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade, e requer a limitação provisória dos descontos ao valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o desvio entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade e justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC, sem fixar percentual rígido de desvio como critério automático. 3. A mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade; o desvio deve ser de magnitude suficiente para evidenciar que a taxa contratada se situa em patamar concretamente destoante do mercado. 4. No caso, a taxa contratada não apresenta discrepância acentuada em relação à taxa média de mercado para a modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, afastando a abusividade prima facie necessária à concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Markus Eduardo Schneider em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a taxa contratada supera em mais de 30% a taxa média divulgada pelo Banco Central, o que configuraria abusividade. Argumenta que o parâmetro de 1,5 vez a taxa média (utilizado pela decisão agravada) não reflete o entendimento dominante deste Tribunal, que, segundo alega, adotaria o critério de 1,3 vez como referência para aferição da abusividade em sede de cognição sumária. Requer a reforma da decisão para concessão da tutela de evidência ou, subsidiariamente, da tutela de urgência, a fim de limitar provisoriamente os descontos ao valor que entende incontroverso. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição sumária,…

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