Processo 5255674-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5255674-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : KATIA IZABEL DE CAMPOS GARCEZ ADVOGADO(A) : MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão proferida nos autos de ação intentada por KATIA IZABEL DE CAMPOS GARCEZ . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos - evento 3, DESPADEC1 : Vistos. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Recebo a petição inicial. 3. SÍNTESE DOS FATOS Conforme a petição incicial, a autora é aposentada, tem 72 anos e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo. Ao buscar auxílio jurídico para investigar descontos em seu benefício, descobriu dois contratos consignados registrados em nome dela perante a Facta Financeira S.A. A autora reconhece apenas um deles: o contrato nº 0006228419, no valor de R$ 850,00, firmado em 08/04/2021. O segundo contrato, nº 0006302114, no valor de R$ 12.868,82, averbado em 04/05/2021, é negado por ela. As parcelas do contrato impugnado somam R$ 279,66 mensais, debitadas diretamente do benefício previdenciário. Os extratos do INSS juntados nos autos ( evento 1, EXTR7 e evento 1, EXTR8 ) confirmam os descontos mensais de R$ 279,66 nas competências de 03/2026 a 06/2026. O contrato contestado tem 84 parcelas, com previsão de desconto até 04/2028, totalizando R$ 17.338,92 descontados de 05/2021 a 06/2026, conforme planilha de cálculo ( evento 1, CALC9 ). A autora afirma que, se houve contratação, ela se deu por fraude de terceiro ou por falha da própria instituição financeira na verificação dos documentos. Com base nisso, pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 4. TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, com caráter de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 0006302114 no benefício previdenciário. O pedido se fundamenta no risco à subsistência digna da autora, dado o comprometimento de parcela relevante de sua renda mínima com parcelas de contrato que ela nega ter celebrado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Probabilidade do direito: Os extratos do INSS comprovam o desconto mensal de R$ 279,66 no benefício da autora, referente ao contrato nº 0006302114. A negativa de autoria do contrato, somada à proximidade temporal entre os dois contratos (o reconhecido, de 08/04/2021, e o impugnado, de 04/05/2021), bem como o valor elevado do segundo (R$ 12.868,82) em comparação ao primeiro (R$ 850,00), são elementos que, em conjunto, tornam plausível a alegação de fraude ou vício de consentimento. A ausência de comprovação de que a autora recebeu os valores do contrato impugnado reforça essa probabilidade. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito neste momento. Urgência: A autora recebe benefício previdenciário de um salário mínimo (R$ 1.621,00 conforme os extratos do INSS). O desconto de R$ 279,66 por…
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