Processo 5255688-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255688-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5255688-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : AMON HA LORRAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ALMEIDA SANTOS (OAB SP488087) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. 2. O TJRS ADOTA O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 3. A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM BENS IMÓVEIS OU VEÍCULOS DECLARADOS, O QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.   IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMON HA LORRAN DE OLIVEIRA em face da decisão do  evento 11, DESPADEC1 que, nos autos da ação indenizatória por danos morais que move contra CESAR AGUIAR VIEIRA , lhe indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Acrescenta que seus rendimentos são inferiores ao parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça, que é de cinco salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.       Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.  O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, porquanto a decisão agravada foi proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária. Por outro lado, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto à parte ré fica resguardado o direito de insurgir-se contra a concessão da gratuidade judiciária na forma do disposto pelo artigo 100 do CPC 1 . Da mesma forma é o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a saber: Enunciado 81.  Por não haver prejuízo ao contraditório,  é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida : (a) indeferir a inicial;  (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita ; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. 2   (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim pontifica ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC, bem como no tocante à gratuidade: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que…

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