Processo 5255803-06.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255803-06.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GILBERTO GUIMARÃES GOIA DO BRASIL SOUZA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta corrente e determinou a conversão do arresto em penhora com a expedição de alvará de levantamento. 1.1. O Agravante alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários-mínimos e destinada à sua subsistência. Busca a reforma da decisão para liberar o valor constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas são: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; e (iii) saber se os documentos juntados apenas em sede recursal podem ser analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões do recurso confrontam diretamente o fundamento da decisão agravada, que afastou a impenhorabilidade por falta de provas, permitindo o exercício do contraditório e a compreensão da controvérsia. 3.1. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, e o Tema 1.235 do STJ, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. A alegação deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3.2. O executado não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável do montante, pois, na impugnação à penhora, limitou-se a alegar que a quantia era sua única reserva financeira, sem juntar documentos comprobatórios de tal alegação ou de sua destinação alimentar. 3.3. A juntada de novos documentos apenas no agravo de instrumento não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância, especialmente porque o momento processual para a produção da prova era a impugnação à penhora, operando-se a preclusão. 3.4. A ausência de prova robusta da impenhorabilidade na oportunidade adequada torna legítima a constrição realizada, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, ainda que haja repetição de argumentos anteriores. 4.2. Incumbe ao executado o ônus de comprovar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, que a quantia bloqueada em sua conta é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e do Tema 1.235/STJ. 4.3. A análise de documentos novos juntados apenas em sede de agravo de instrumento configura supressão de instância, sobretudo quando a parte não os apresentou no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. 4.4. É legítima a penhora de valores quando o executado, embora alegue a impenhorabilidade, não apresenta prova robusta de que o montante constitui sua…
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