Processo 5255807-43.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5255807-43.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIR A NATUREZA DO CRÉDITO E SUSPENDEU A EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL JÁ RECONHECIDO EM MOMENTO ANTERIOR E RATIFICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO ENTRE AS MESMAS PARTES. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou a incompetência do juízo de origem para definir a natureza do crédito exequendo, determinou a submissão da controvérsia ao juízo da recuperação judicial, suspendeu a execução e cancelou os atos constritivos anteriormente praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do histórico processual do feito, era possível reabrir a controvérsia acerca da natureza do crédito condominial e paralisar a execução, ou se a matéria já se encontrava estabilizada, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem e se enquadram como despesas necessárias à administração do ativo, ostentando caráter extraconcursal, não se sujeitando, em regra, à habilitação no processo recuperacional. 4. No caso concreto, a controvérsia já havia sido apreciada anteriormente, inclusive no Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, no qual esta Corte assentou a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de penhora no juízo de origem, com ressalva do controle recuperacional sobre os atos constritivos. 5. A posterior rediscussão da matéria pelo juízo de origem viola a estabilidade processual, a preclusão e a autoridade da coisa julgada, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ também reconhece a extraconcursalidade das despesas condominiais e afirma que, exaurido o stay period, o juízo da recuperação judicial não detém competência para impedir, indefinidamente, a satisfação do crédito extraconcursal pela via executiva própria. 7. Havendo, ainda, notícia de autorização do juízo universal para a execução individual do crédito extraconcursal, bem como alegação de encerramento da recuperação judicial, revela-se indevida a suspensão do cumprimento de sentença e o cancelamento dos atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Teses de julgamento: “1. Reconhecida, no mesmo processo e entre as mesmas partes, a natureza extraconcursal do crédito condominial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em momento posterior, por força dos arts. 505 e 507 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O crédito decorrente de taxas condominiais, por sua natureza propter rem e por constituir despesa necessária à administração do ativo, é extraconcursal, admitindo a continuidade da execução no juízo de origem, sem prejuízo de cooperação jurisdicional pontual, quando cabível.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507, 1.015, parágrafo único, e 69; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, AgInt no AREsp n. 1.948.924/RJ E AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP; TJGO, Agravo de…

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