Processo 5255822-87.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5255822-87.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255822-87.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT ADVOGADO(A) : RAFAEL CALICE CALIXTO (OAB MG134999) ADVOGADO(A) : TARCIZO LUIZ ANDRADE DE SOUZA (OAB MG125037) RÉU : MISAEL ALVARENGA MARQUES CANGUSSU ADVOGADO(A) : PAULLYNE FAIER ROCHA MOREIRA (OAB MG145781) RÉU : CAROLYNE BATISTA CANGUSSU MARQUES ADVOGADO(A) : PAULLYNE FAIER ROCHA MOREIRA (OAB MG145781) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo C LUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT em face de MISAEL ALVARENGA MARQUES CANGUSSU e CAROLYNE BATISTA C. MARQUES , partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que o veículo FIAT/Fiorino, placa QUT-9G00, conduzido pelo associado Cleiton de Paula Gonçalves Gomes, envolveu-se em acidente, na Avenida Cristiano Machado, 189, bairro Concórdia - Belo Horizonte/MG, sendo atingido na traseira pelo veículo GM/Spin, placa QPI-1851, de propriedade da segunda ré, por culpa do condutor, o primeiro réu, projetando-se no veículo da frente. Aduz que os réus foram imprudentes e negligentes. Defende a responsabilidade dos réus pelos danos causados. Assevera que arcou com o valor total de R$4.625,79 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) para recuperação do veículo, excluído o valor pago pelo associado em rateio. Requer sejam os réus condenados ao pagamento dos valores referentes aos danos materiais sofridos, de forma atualizada. Regularmente citado, o réu MISAEL ALVARENGA MARQUES CANGUSSÚ apresentou contestação no Evento 25.1 . Defende a ausência de responsabilidade dele. Alega culpa de terceiros e do segurado. Narra que a colisão envolveu três veículos, em “engavetamento”. Aponta culpa do primeiro veículo, que não foi identificado, uma vez que parou na via de forma injustificada, freando de forma brusca e gerando o acidente. Relata que o condutor do primeiro veículo se evadiu do local. Destaca que o acidente não foi intencional, sendo situação corriqueira no trânsito. Aduz que foi acionada a Polícia Militar para identificação do primeiro veículo por meio de câmeras, porém foi informada a impossibilidade da obtenção de imagens, em razão de danos nas câmeras “olho vivo” do local. Alega que efetuou pagamento no dia 17/05/2023, no valor de R$4.337,16, à empresa GBN SOLUÇÕES, referente ao objeto da ação. Salienta que a autora não juntou orçamentos. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.  Regularmente citada, a ré CAROLYNE BATISTA MARQUES CANGUSSÚ apresentou contestação no Evento 34.1 , após decurso do prazo para defesa (Evento  30.1 ). Sustenta ausência de responsabilidade dela, conforme argumentação levantada pelo réu MISAEL ALVARENGA MARQUES, estando representados pela mesma procuradora. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.  Impugnação à contestação aos Eventos  27.1  e 37.1 , com preliminar de impugnação à justiça gratuita. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 39.1  e 40.1 ). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 55.2 ). Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte requerida deixou de juntar documentos (Eventos 66.1 ). Intimada para recolher as custas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, a parte autora desistiu do pedido (Evento 75.1 ). Vieram-me os autos…

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