Processo 5255887-82.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5255887-82.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5255887-82.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARETH SANCHES ESTRELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RARO OFICIO MINAS LTDA CPF: 43.660.731/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos etc. MARGARETH SANCHES ESTRELA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou Ação Rescisória c/c Indenizatória em face de RARO OFÍCIO MINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 43.660.731/0001-76, RARO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ nº 34.952.601/0001-16, e RARO OFÍCIO PONTEIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 49.426.399/0001-66, visando à rescisão dos contratos firmados com a primeira requerida, à restituição dos valores pagos, ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos contratos (Cláusula 1.6), haja vista a culpa da parte ré, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Disse a autora ter, em 16/02/2023, firmado com a primeira requerida um contrato para a fabricação, entrega e montagem de diversos móveis planejados para sua residência, no valor total de R$ 42.620,00 (quarenta e dois mil seiscentos e vinte reais). A respeito, juntou comprovantes de pagamento no montante de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) à vista, por meio de transferência bancária, com o pagamento do valor restante, através de cartão de crédito, em 5 (cinco) parcelas. Esclareceu a autora que, com base no contrato, deveria a primeira requerida fabricar, entregar e montar móveis planejados para cozinha e uma cristaleira, bem como móveis para sala, incluindo um painel ripado, tendo sido acordado que a entrega ocorreria em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação do projeto técnico, nos termos da Cláusula “1.2” do Pedido de Vendas, firmado no dia 15/04/2023, com entrega marcada para 15/06/2023. A autora informou que estava então morando de aluguel, aguardando a entrega dos móveis para poder se mudar para o seu novo imóvel. Segundo a autora, ambos os projetos técnicos foram aprovados no dia 15/04/2023, tendo estado, dois dias antes, a colaboradora da primeira requerida em sua residência e tirado todas as medidas necessárias para a elaboração dos projetos. No entanto, conforme assegurou a autora, não foi feita a entrega de quaisquer dos móveis adquiridos, mesmo considerado o prazo estendido de 90 dias da Cláusula “1.3”. A respeito, disse ter entrado em contato várias vezes com a primeira requerida, tendo até mesmo registrado, via e-mail, uma reclamação em 13/07/2023, sem obter, porém, retorno, o que fez com que fosse diretamente na loja da primeira ré, demonstrando ali sua insatisfação pelo descumprimento contratual, entregando às vendedoras Judi e Vivian uma Notificação por ela escrita de próprio punho. Não tendo havido retorno, em 08/08/2023, enviou à primeira ré uma Notificação Extrajudicial, informando que não mais possuía interesse na continuidade dos serviços contratados, entendendo o contrato como rescindido para todos os efeitos, em razão dos descumprimentos contratuais. Em seguida, a parte ré enviou à autora, em 14/08/2023, Contranotificação Extrajudicial, alegando que o atraso na entrega dos móveis aconteceu por culpa do fabricante, já…

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