Processo 5255909-23.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5255909-23.2025.8.09.0044 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADA: ROSILENE PEREIRA DE JESUS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e danos morais, ajuizada por compradora de lote contra a loteadora, alegando atraso na entrega das obras de infraestrutura e alienação arbitrária do imóvel a terceiro. A ré defendeu a mora da compradora e a validade de notificação extrajudicial, pugnando por retenções conforme a Lei nº 13.786/2018. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, rescindindo o contrato, determinando a restituição integral das quantias pagas com incidência de 10% de multa, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e fixando juros de mora desde o inadimplemento. A apelante (loteadora) interpõe recurso contra a decisão, sustentando a culpa exclusiva da compradora pela rescisão, a validade da notificação, a impossibilidade de restituição integral e de inversão da cláusula penal, a aplicação das retenções da Lei do Distrato, o afastamento dos danos morais e a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda; (II) verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora da compradora; (III) analisar a legalidade da restituição integral dos valores pagos e da inversão da cláusula penal; (IV) determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis; e (V) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A loteadora se encontrava em mora na entrega das obras de infraestrutura antes da inadimplência da compradora, configurando o descumprimento contratual por parte da vendedora e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002). 4. A notificação extrajudicial para constituição em mora da compradora foi inválida, pois enviada a endereço distinto do contratual e retornou como "não procurado", não cumprindo os requisitos da Lei nº 6.766/79. 5. Em razão da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão, é devida a restituição integral dos valores pagos à compradora, conforme a Súmula 543/STJ. 6. A cláusula penal prevista no contrato em desfavor do adquirente deve ser aplicada por inversão em desfavor da vendedora, em observância ao Tema 971/STJ e ao Tema 22/TJGO, com a incidência de 10% sobre os valores a serem restituídos. 7. Em casos de rescisão contratual por culpa da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), afastando-se a aplicação do Tema 1.002/STJ. 8. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento.…
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