Processo 5256007-64.2022.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5256007-64.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO : CARLOS EURICO KOMS ADVOGADO(A) : Cassiano Rizzatto (OAB RS061563) ADVOGADO(A) : Fernanda Aguiar Peres (OAB RS057410) ADVOGADO(A) : Maristela Brito de Oliveira (OAB RS069428) ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com CARLOS EURICO KOMS , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos os autos. BANCO HSBC BANK BRASIL S.A., qualificado na inicial, ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARLOS EURICO KOMS , igualmente qualificado. Alegou: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação; b) a necessidade de prévia liquidação por artigos; c) a ilegitimidade ativa do exequente; d) a sua ilegitimidade passiva; e) a necessidade de suspensão da execução; e f) excesso de execução. Requereu o reconhecimento da carência da execução, em razão da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, da ilegitimidade passiva, da ilegitimidade ativa, da não ocorrência universal entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus e do excesso de execução, bem como a limitação da fluência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta pertencente ao impugnado. Postulou, ainda, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo (fls. 57/123). Juntou documentos (fls. 124/202). O impugnante juntou aos autos comprovante de depósito e procuração (fls. 203/211). Recebida a impugnação com efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte impugnada e a suspensão do processo (fl. 212). A parte impugnada manifestou-se às fls. 219/243, contestando os fatos ventilados pelo executado e requerendo e improcedência da impugnação. Juntou documentos (fls. 244/274). A parte impugnante requereu o sobrestamento do feito (fls. 276/279) e a parte impugnada o prosseguimento (fls. 280/282). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. [...] Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, porém, de condená-lo nos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça, e da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões evento 1, INIC1 , a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Sustenta a nulidade processual diante da ausência de prévia liquidação, argui preliminar de ilegitimidade ativa. Aduz a existência de excesso de execução, pois inaplicável a cobrança de juros remuneratórios. Pugna pelo provimento do recurso. Recebido o recurso e deferido o efeito postulado, determinou-se a intimação da parte…
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