Processo 5256021-43.2025.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5256021-43.2025.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo) Nº 5256021-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RÉU : ROSEMERE DO PINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB (OAB RS088152) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 975 DO CPC À PARTE QUE INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada pelo autor contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, que reconheceu o direito da parte ré ao recebimento de avanços trienais com base na Lei Complementar Municipal nº 006/2000. 2. O autor fundamenta a pretensão rescisória em suposta colusão entre as partes, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, com base nos incisos III, V e VIII do art. 966 do CPC. 3. O autor sustenta a tempestividade da ação com base no § 3º do art. 975 do CPC, alegando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da ciência da suposta colusão entre os advogados dos servidores e os procuradores municipais da época. 4. A parte ré, em contestação, arguiu a decadência do direito de rescindir o julgado. 5. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/09/2015, e a presente ação foi ajuizada em 02/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade da ação rescisória, especificamente se o autor, na condição de parte integrante da relação processual originária, pode se beneficiar da exceção prevista no § 3º do art. 975 do CPC, que posterga o termo inicial do prazo decadencial para o momento da ciência da simulação ou colusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento da ação rescisória submete-se ao prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o caput do art. 975 do CPC; trata-se de prazo que não se prorroga, não se suspende e não se interrompe. 2. A exceção prevista no § 3º do art. 975 do CPC, que posterga o termo inicial do prazo decadencial para o momento da ciência da simulação ou colusão, aplica-se exclusivamente ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público que não tenha intervindo no processo originário; a ratio legis da norma reside na proteção daqueles que, por não participarem da relação processual, não tiveram a oportunidade de conhecer e combater o ato colusivo ou simulado. 3. O autor não se enquadra na condição de terceiro prejudicado, pois integrou a relação processual desde o início, figurando como parte no polo passivo da ação originária, exercendo o contraditório, apresentando defesa e interpondo recursos. 4. A alegação de que a administração municipal da época teria agido em colusão por meio de seus procuradores não tem o condão de transformar o próprio ente público em terceiro; a representação processual do município, ainda que supostamente deficiente ou viciada, não desnatura sua condição de parte na demanda. 5. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/09/2015, de modo que o prazo bienal se encerrou em 24/09/2017; a presente ação foi ajuizada somente em 02/09/2025, evidenciando a ocorrência da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de decadência acolhida. 2. Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito, nos termos…

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