Processo 5256127-37.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5256127-37.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ISABEL XAVIER DOS PASSOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO ISABEL XAVIER DOS PASSOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) e percebe adicional de insalubridade de 20% (grau médio). Contudo afirma que o ente réu realiza o pagamento de maneira equivocada, pois recebe o valor fixo de R$55,08, com o qual não concorda. Pugna pela procedência do pedido, a fim de que o ente réu seja compelido a corrigir o valor do Adicional de Insalubridade recebido em razão do cargo ocupado, que deverá corresponder a 20% sobre o valor do menor símbolo da carreira do cargo de Profissional de Enfermagem, requerendo também a condenação do ente réu no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos adicionais de insalubridade efetivamente pagos à menor, bem como dos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário comentar que súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/10/2019. O cerne do litígio perpassa por se definir a correta base cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, bem como eventual direito à compensação de importes já pagos no decorrer dos anos, apurando-se apenas a diferença. A – Base de Cálculo definição para cálculo do adicional de insalubridade O artigo 7º, XXIII, da CF estabelece que o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que laboram em determinadas condições insalubres. Na legislação estadual, o adicional de insalubridade foi estendido para os servidores públicos por meio do artigo 31 da Constituição Estadual de Minas Gerais. A fim de regulamentar a matéria, o artigo 13 da Lei Estadual 10.745/92 estabeleceu que os percentuais para definição do grau de insalubridade deveriam incidir sobre o valor do símbolo QP-15, do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata do Decreto 16.409/1974, a saber: Art. 13 - O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I - 10% (dez por…
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