Processo 5256247-39.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5256247-39.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5256247-39.2026.8.09.0051 Promovente(s): Wilsoley Nunes Dos Santos Promovido(s): Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por Wilsoley Nunes dos Santos, em desfavor de IPASGO – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, partes qualificadas. Aduziu, a parte autora, que foi diagnosticada com hiperparatireoidismo primário, patologia que, segundo afirma, exige tratamento cirúrgico, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de comprometimento de diversos sistemas do organismo. Sustentou que o diagnóstico foi confirmado por exames médicos, dentre eles cintilografia de paratireoide, densitometria óssea, que evidenciou quadro de osteoporose, e exame laboratorial com elevação significativa do hormônio paratireoidiano (PTH). Aduziu que, diante do quadro clínico, foi indicada pelo médico assistente a realização de procedimento cirúrgico, consistente em paratireoidectomia subtotal, associada à biópsia de paratireoide e cervicotomia exploradora, tendo sido apresentados relatórios médicos justificando a necessidade da intervenção. Relatou que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados pela operadora ré, bem como a internação necessária à sua realização. Contudo, afirmou que o requerido negou a cobertura de materiais e equipamentos considerados essenciais ao êxito do procedimento, dentre os quais bisturi harmônico, eletrodo de laringe para monitorização neural, agente hemostático (Avitene), cola cirúrgica (octilciano acrilato) e dreno de aspiração contínua, transferindo à autora o custo estimado de R$ 17.880,00 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais). Sustentou que tais insumos são indispensáveis à segurança do ato cirúrgico, notadamente para controle de sangramento, precisão do procedimento e preservação de estruturas nervosas, conforme indicação médica. Alegou que a negativa compromete a própria realização do procedimento autorizado, expondo-a a riscos e inviabilizando o tratamento adequado. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o requerido fosse compelido a autorizar e fornecer, no prazo a ser fixado, todos os materiais e equipamentos necessários à realização da cirurgia de paratireoidectomia subtotal, biópsia de paratireoide e cervicotomia exploradora, incluindo, dentre outros, bisturi harmônico, caneta eletrocirúrgica, monitorização intraoperatória com eletrodo de laringe, Avitene, cola cirúrgica e dreno de aspiração contínua. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva do réu à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos no valor correspondente aos insumos eventualmente suportados pela autora. Juntou procuração e documentos ao evento n° 01. Decisão proferida em movimento 15, na qual foi deferida a gratuidade da justiça a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Foi…

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