Processo 5256287-87.2019.8.09.0173

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5256287-87.2019.8.09.0173
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Simão - Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual:   (62) 3018-6000 Gabinete Virtual:   (64) 9215-1735 Processo n.: 5256287-87.2019.8.09.0173 Parte autora: Wkwr Comercio De Comustiveis Ltda (posto Recanto) Parte requerida: Raizen Combustíveis S/a SENTENÇA   Trata-se de Embargos à Execução opostos por WKWR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. e KARINE MARTINS CAVALCANTE em face de RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A., ambos já qualificados na inicial. Narra a embargante na exordial, em síntese, que o embargado ingressou com execução de título extrajudicial em seu desfavor, conforme execução apensa, no valor de R$ 321.993,98 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), em razão da celebração de dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo à execução de n. 0149542-42.2017.8.09.0173. No mérito, pugna pela procedência dos presentes embargos com a extinção da execução principal, bem como, de forma subsidiária, que seja procedido o reajuste do valor devido, em atenção aos parâmetros legais. Pugna, também, pela condenação da parte embargada em custas e honorários de sucumbência. À inicial vieram os documentos acostados aos eventos n. 01 e 07. Este juízo, conforme Decisão de evento n. 09, concedeu a parte embargante os benefícios da assistência judiciária, indeferiu o efeito suspensivo pugnado, bem como determinou a citação da parte embargada/exequente. O embargado/exequente, no evento n. 04, apresentou impugnação aos embargos, momento no qual rebateu as teses arguidas pela parte embargante, pugnando pela total rejeição dos embargos opostos. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte embargante, ao evento n. 15, requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas. A parte embargada, no evento n. 16, apresentou manifestação informando desinteresse na produção de outras provas. Decisão proferida no evento n. 19, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral. O laudo pericial foi acostado nos autos no evento n. 185. Intimadas as partes acerca do laudo, a parte embargada apresentou manifestação concordando com o laudo no evento n. 193. A parte autora apresentou manifestação no evento n. 194. Laudo pericial complementar juntado no evento n. 205. Intimadas as partes acerca do laudo complementar. A parte requerida/embargada apresentou manifestação no evento n. 213. A parte autora permaneceu inerte (evento n. 214/215). Este juízo, em Decisão proferida no evento n. 217, homologou o laudo pericial e abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais. A parte requerida/embargada, no evento n. 228, apresentou suas alegações finais. A parte autora/embargante, no evento n. 231, apresentou suas alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito permite julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito nos autos não requer outras provas, pois a matéria sub judice é comprovada pela prova documental. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.…

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