Processo 5256351-78.2018.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5256351-78.2018.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256351-78.2018.8.09.0029 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO APELANTE: UERLI ANTÔNIO DOS SANTOS APELADO: UILTON JOSÉ FILHO RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em Segundo Grau    V O T O   Adoto o relatório da movimentação 172.   Reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Trata-se de apelação cível interposta por UERLI ANTÔNIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por UILTON JOSÉ FILHO.   Na petição inicial, o autor narra ser proprietário do imóvel rural denominado “Chácara São José”, com área de 12.100 m², objeto de contrato de arrendamento rural firmado com o réu, em 12 de dezembro de 2008.   Aduz que não tendo mais interesse na continuidade do pacto, notificou extrajudicialmente o arrendatário em 16 de fevereiro de 2016 para que desocupasse o imóvel de modo voluntário, mas não houve desocupação.   Postula a rescisão do contrato e a sua reintegração na posse do imóvel.   Na sentença (mov. 132), o magistrado julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:   “(…) Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de arrendamento rural entre as partes, por conseguinte autorizar/determinar a reintegração do promovente na posse do imóvel rural denominado “Chácara São José”, descrito na inicial, devendo UERLI ANTÔNIO DOS SANTOS desocupá-lo voluntariamente no prazo de até 30 (trinta) dias, do contrário, expeça-se mandado de reintegração, se necessário, mediante auxílio de força policial. Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovido, que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.   Nas razões (mov. 137), o apelante/requerido alega a ocorrência de usucapião como matéria de defesa, afirmando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 1993, onde estabeleceu moradia e tornou a terra produtiva por mais de 30 anos.   Argumenta a nulidade e simulação dos contratos de arrendamento por vícios formais, principalmente o reconhecimento de firma por semelhança e de consentimento por se tratar de pessoa humilde e semianalfabeta, além da falta de contraprestação.   Pretende o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, com fundamento no Estatuto da Terra, asseverando que a sentença é citra petita por ignorar referido pleito.   Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a prescrição aquisitiva pelo recorrente. Subsidiariamente, roga pela anulação do julgado por cerceamento de defesa e pelo julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração do valor das benfeitorias. Alternativamente, pugna pela reforma do ato judicial para condicionar a reintegração de posse à prévia indenização pelas benfeitorias, garantindo o direito de retenção.   A pretensão não prospera.   O apelante assevera a ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel sob o argumento de…

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