Processo 5256368-26.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5256368-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADO: JOSE LUIS GOMES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. PURGAÇÃO DA MORA. PODER GERAL DE CAUTELA. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou a abstenção de retirada do veículo da comarca até ulterior deliberação, durante o prazo de purgação da mora, sob pena de multa diária, em contexto no qual o devedor apresentou comprovantes de pagamento visando à purgação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a determinação judicial de permanência do veículo apreendido na comarca durante o prazo legal para purgação da mora; (ii) estabelecer se é válida e proporcional a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a incursão no mérito da demanda originária, por se tratar de recurso secundum eventum litis. 4. Súmula nº 59 do TJGO autoriza expressamente a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente da comarca durante o quinquídio legal para purgação da mora. 5. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, legitima a adoção de medidas acautelatórias destinadas a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, ainda que não expressamente previstas na legislação especial. 6. A restrição de remoção do veículo possui natureza temporária e conservatória, visando garantir a efetividade do direito do devedor à purgação da mora e à restituição do bem. 7. A apresentação de comprovantes de pagamento pelo devedor justifica a manutenção do bem na comarca até a verificação da suficiência da purgação, evitando prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 8. A possibilidade de indenização por perdas e danos não substitui adequadamente a tutela específica de restituição do bem, especialmente diante do valor de uso do veículo. 9. Os custos de guarda e eventual deterioração do bem constituem ônus inerentes ao procedimento de busca e apreensão e não superam o interesse na preservação da utilidade do processo. 10. A multa cominatória pode ser fixada de ofício como medida coercitiva, sendo legítima sua estipulação para evento futuro, com finalidade inibitória. 11. O valor da astreinte fixado, limitado ao valor da tabela FIPE, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de permanência do veículo apreendido na comarca durante o prazo de purgação da mora, com fundamento na Súmula 59 do TJGO e no poder geral de cautela. 2. A restrição temporária de remoção do bem visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e não viola o regime da alienação fiduciária. 3. A fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da ordem judicial é válida, ainda que condicionada a evento futuro, desde que observados os critérios de…
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