Processo 5256394-77.2022.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5256394-77.2022.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5256394-77.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ASPHALT RESTAURANTE E ESPETERIA LTDA CPF: 34.259.576/0001-90 e outros DECISÃO VALBERVAINE RODRIGUES DA SILVA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O excipiente alega nulidade de citação, devido a carta AR ter sido recebida por terceiro estranho à lide, sem poderes para receber a citação em questão. Informa que seu endereço atual não é o mesmo em que ocorreu a citação e que a assinatura constante no AR não pertence ao executado. Aduz ter efetuado o parcelamento dos débitos, o qual deveria suspender a exigibilidade do crédito. Alega, também, que os valores bloqueados judicialmente seriam impenhoráveis, visto que o bloqueio corresponde a valor menor que 40 salários-mínimos. Requer seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade. Intimado, o Município manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que a citação constante nos autos é válida, mesmo sendo o AR assinado por terceiro, tendo em vista que a carta foi enviada ao endereço cadastral que consta no CPF do executado conforme observado no ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3. Destaca também, que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual ausência ou nulidade de citação. Além disso, o município informa que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser relativizada, a fim de evitar interpretações excessivamente amplas do dispositivo. Outrossim, o exequente afirma que a falta de comprovação da indispensabilidade do valor bloqueado pelo executado permite que a penhora seja mantida. Afirma, também, que não há qualquer registro referente ao parcelamento administrativo alegado pelo executado. Além disso, o documento juntado em tentativa de comprovar este suposto parcelamento administrativo demonstra que seu início teria ocorrido após os bloqueios via Sistema SISBAJUD. Pugna pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015) II – DA NULIDADE DE CITAÇÃO O excipiente alega que o AR contém assinatura que não lhe pertence, sendo divergente da sua assinatura…

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