Processo 5256471-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5256471-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ROBERTO MORESCHI ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : Joel Anselmini (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, limitando a cognição do tribunal às matérias efetivamente discutidas e decididas pelo juízo de primeiro grau. A tese de impenhorabilidade do veículo, fundada no art. 833, inc. V, do CPC/2015, e os documentos que a amparam foram apresentados pela primeira vez nesta instância recursal, configurando inovação recursal. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não dispensa o prévio pronunciamento do juízo singular, devendo o executado formular o pedido de levantamento da penhora na origem antes de acessar a via recursal. O pronunciamento desta instância sem prévia análise pelo juízo a quo caracteriza supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pedido não conhecido. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO MORESCHI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 50005555620258210078, movida pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, abaixo transcrita ( evento 120, DESPADEC1 ): "No caso em análise, o demonstrativo financeiro atualizado constante no documento evento 111, CALC2 aponta um saldo devedor consolidado de R$ 51.240,51. Para fazer frente a esse montante, a parte credora indicou, na manifestação do Evento 119, a pretensão de penhorar dois imóveis sob as matrículas nº 9.392 e nº 11.833, em conjunto com o veículo de placas IDN 2A09. Ocorre que o valor de mercado de apenas um desses ativos, especificamente o automóvel indicado, é de R$ 63.076,00, quantia que supera o total do débito exequendo em mais de vinte por cento, mostrando-se individualmente suficiente para garantir a execução. Por conseguinte, a constrição simultânea de todos os bens apontados pela parte credora configuraria excesso de penhora, em desacordo com o artigo 831 do Código de Processo Civil. A norma processual determina que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Autorizar a penhora de dois imóveis concomitantemente com a de um veículo cuja avaliação individual já ultrapassa a integralidade da dívida violaria os limites da proporcionalidade, impondo ao executado uma restrição desnecessária de seus bens de raiz. Ademais, cumpre destacar que a delimitação da penhora ao veículo de placas IDN 2A09 atende prontamente ao interesse da parte credora e assegura a liquidez necessária para a futura satisfação da dívida, sem inviabilizar a atividade econômica do devedor. Se, eventualmente, a medida de restrição sobre o automóvel se mostrar infrutífera, por motivo de não localização do bem,…
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