Processo 5256562-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5256562-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : OTAVIO JOMAR BUENO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência diante da alegação de negativação indevida; (ii) a adequação do valor das astreintes fixadas para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois o autor nega qualquer relação jurídica com a instituição financeira e não se pode exigir dele a produção de prova negativa, sendo verossímil a alegação de contratação fraudulenta. 2. O perigo de dano é evidenciado pela restrição ao crédito, que impede o autor de realizar operações financeiras e comerciais, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação. 3. A suspensão das cobranças não causa prejuízo à instituição financeira, que pode requerer a revogação da tutela ao comprovar a regularidade das contratações. 4. As astreintes fixadas são pertinentes como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de não fazer contida em decisão judicial, e o valor está dentro dos parâmetros usuais para demandas da espécie. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por OTAVIO JOMAR BUENO DE ANDRADE , deferiu tutela provisória de urgência. Eis a decisão recorrida ( 8.1 ): Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por OTAVIO JOMAR BUENO DE ANDRADE em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Narra o autor, em síntese, que tomou conhecimento de uma restrição creditícia efetuada pela ré junto ao Serasa no valor de R$ 192,31, com data de ocorrência em 22/11/2024, vinculada ao contrato nº 000003398437081. Sustenta desconhecer a relação jurídica originária do débito, motivo pelo qual postula, em tutela de urgência, a suspensão da restrição nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados pelo autor, defiro a gratuidade da justiça e recebo a inicial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pela negativa expressa do consumidor no sentido de que desconhece a origem do débito. Nesta fase de cognição sumária, a alegação categórica de inexistência do débito, somada ao fato de que compete ao credor a prova da origem da dívida, confere verossimilhança às alegações. O perigo de dano, por sua vez,…
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