Processo 5256571-70.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 fhef PROCESSO Nº: 5256571-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALTER JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Walter José de Oliveira em face de Banco CSF S/A, devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito por débito junto à empresa ré, referente ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, com data de inclusão em 10/01/2023, no valor de R$1.619,97. Aduziu que entrou em contato com a ré para obter maiores informações e resolver a questão de forma administrativa, contudo não obteve sucesso. Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do débito e sua inexigibilidade, a exclusão do apontamento feito em seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como pela inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Em id XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, bem como suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a parte autora contratou o cartão de crédito Carrefour por meio de termo de adesão, assinado pelo autor com biometria facial. Informou que os dados pessoais informados no processo são os mesmos dados preenchidos no cadastro do cartão de crédito, bem como o endereço cadastrado no sistema da parte ré é o mesmo informado pelo autor na exordial. Aduziu que a parte autora teve seu nome inscrito no rol de mau pagadores em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 11/06/2022 referente a compras realizados pelo autor. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista não ter ocorrido nenhum dano no caso concreto e que a inscrição do nome da parte autora configuraria exercício regular de direito. Impugnação à contestação em id XXX.XXX.XXX-XX. Intimada a parte ré para o recolhimento das custas referente ao incidente processual, a requerida quedou-se inerte (id XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a parte ré manifestaram o desinteresse no elastério probatório, pugnando pelo julgamento antecipado (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de defesa. Ante a certidão de decurso de prazo de id XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista a ausência do recolhimento de custas conforme Provimento Conjunto n. 75/2018, informo que resta prejudicada a análise do incidente processual interposto pela ré. Em relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que é, em breves linhas, o interesse instrumental e secundário, que surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela…
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